- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1001855-75.2017.5.02.0048, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA AUTORA . ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUANTO AOS JUROS DE MORA, CONSIDERANDO QUE A DISCUSSÃO ESTAVA LIMITADA À CORREÇÃO MONETÁRIA. A leitura atenta do acórdão embargado evidencia que a matéria foi enfrentada expressamente. Com efeito, ao longo de toda a decisão esta Turma cuidou de explicar que a decisão proferida pelo STF impactaria todos os processos nos quais ainda se discute a correção monetária e alcançaria também os juros, por expressa determinação daquela Corte. Constou, inclusive, que a solução mitigou a vedação à reformatio in pejus e a necessidade de estrita observância dos limites da controvérsia, justamente para cumprir o comando oriundo da Corte Constitucional. Destacou-se, ainda, que "na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração , sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros". Embargos de declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RÉ . ERRO MATERIAL. ALUSÃO INDEVIDA À TAXA DE JUROS DE 1% NA FASE PRÉ-JUDICIAL. Apesar de ter se referido de forma taxativa à aplicação de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, que esclarecem incidir a indexação cumulada aos juros legais definidos no artigo 39, caput , da Lei 8.177/91 , no período anterior ao ajuizamento da ação, o acórdão embargado, na fundamentação e na ementa, mencionou que tais juros seriam de 1% ao mês. Embargos acolhidos para sanar erro material. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001855-75.2017.5.02.0048. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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