- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0000323-22.2017.5.23.0041, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que, quanto ao tema "Horas in itinere - supressão por norma coletiva" incide o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e quanto às regras de distribuição do ônus da prova o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte uniformizadora. A parte Agravante, no entanto, não investe contra todos os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que demonstrou afronta à ordem jurídica e a postular o sobrestamento do feito. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000323-22.2017.5.23.0041. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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