- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010853-11.2014.5.01.0039, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE . Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Improsperável o apelo, diante do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA . A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. 2 3. PARCELA PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO INFORMAL. ÔNUS DA PROVA. Provados os fatos que envolvem a causa, remanesce ociosa a alegação de maltrato às regras de distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010853-11.2014.5.01.0039. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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