JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0182000-79.2006.5.15.0077

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0182000-79.2006.5.15.0077, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. No caso, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica da causa, em face do elevado valor da execução (R$ 962.713,46), o agravo de instrumento patronal, que versava sobre o cerceamento do seu direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional, teve o seguimento denegado, por esbarrar no óbice da Súmula 218 do TST. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0182000-79.2006.5.15.0077. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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