- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001782-06.2011.5.02.0445, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - DESPROVIMENTO. 1. A aplicação da multa em razão da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, sobre o valor atualizado da causa, insere-se no poder discricionário do magistrado, nos termos do art. 1.026, § 2º, da CLT. 2. A decisão embargada foi clara ao decidir pela incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora, nos termos da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, enquadrando-se a hipótese dos autos na situação descrita pela Suprema Corte , relativa a processo que transitou em julgado sem expressamente estabelecer os critérios de juros e correção monetária a serem adotados, não se verificando, portanto, a contradição alegada, sob o fundamento de que o caso dos autos se refere a débitos judicias trabalhistas já pagos . 3. Assim, na decisão agravada, os embargos de declaração da Exequente foram rejeitados, sendo aplicada à Embargante a multa de 1% (um por cento) do valor da causa, no valor de R$ 250,00 , em razão do caráter manifestamente protelatório do apelo . 4. Desse modo, não tendo a Agravante conseguido demonstrar o enquadramento dos seus embargos declaratórios nas hipóteses legais de cabimento do apelo e tampouco a ausência de procrastinação do feito, a multa deve ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001782-06.2011.5.02.0445. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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