- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Embargos 0001013-11.2013.5.04.0012, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - APLICAÇÃO DA TR MAIS JUROS DE 1% AO MÊS - MULTA POR AGRAVO PROTELATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , a 4ª Turma desta Corte Superior consignou , explícita e claramente , as razões jurídicas que justificaram o não provimento do agravo interno do Reclamante, ressaltando a incapacidade de o aludido apelo infirmar os fundamentos da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de revista do Reclamado, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF , fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. 3. Ademais, quanto à multa de 2% sobre o valor da causa aplicada pela 4ª Turma deste Tribunal ao Reclamante em virtude do caráter manifestamente infundado do agravo e de sua negativa de provimento de forma unânime, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, diferentemente do que supõe o Embargante, a condenação em questão, longe de caracterizar violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa e de inviabilizar o acesso à Justiça, consiste antes em consequência automática da improcedência do agravo interno em votação unânime, a teor do já mencionado art. 1.021, § 4º, do CPC.4. Desse modo, o Embargante não apontou nenhum vício no acórdão sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas a insatisfação com a decisão que lhe é desfavorável. Em verdade, os embargos declaratórios opostos pelo Reclamante destinaram-se, de maneira sub-reptícia, mais a impugnar o próprio mérito do acórdão impugnado quanto aos temas nele examinados , do que a esclarecer obscuridade, a eliminar contradição, a suprir omissão ou a corrigir eventual erro material do acórdão proferido pelo TST. 5. Assim, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, detendo os embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, sobre eles incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, ora fixada no montante de 2% sobre o valor da causa. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001013-11.2013.5.04.0012. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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