JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011112-48.2016.5.03.0146

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo Interno 0011112-48.2016.5.03.0146, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA DE GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO. Primeiramente, reconheço a transcendência econômica, eis que os temas devolvidos no recurso de revista ultrapassam os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC. Ato contínuo, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Aplicabilidade da Súmula nº 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011112-48.2016.5.03.0146. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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