- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001660-35.2014.5.03.0097, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/03/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS . POLÍTICA DE GRADES . A jurisprudência da SBDI-I desta Corte, à qual me curvo por disciplina judiciária, fixou o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, e definiu que eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Contudo, as premissas fáticas extraídas do acórdão recorrido diferem daquelas que embasaram o leading case em questão. Com efeito, a hipótese dos autos não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento. Conforme se verifica, do excerto transcrito, a Corte de Origem manteve o deferimento das diferenças postuladas, porque o réu não apresentou a documentação solicitada pelo perito, especialmente as avaliações de desempenho, imprescindíveis à aferição da correta movimentação do trabalhador no sistema de grades adotado pelo banco. A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001660-35.2014.5.03.0097. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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