- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Recurso de Revista 0000094-28.2020.5.21.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE "GRADES" . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Cinge-se a controvérsia a definir se a parte autora tem direito a diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco réu por meio da intitulada "política de grades". A matéria alusiva às promoções por merecimento está pacificada na jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado. Na demanda, contudo, as premissas fáticas extraídas do acórdão recorrido diferem daquelas que embasaram o leading case em questão. A hipótese dos autos não se relaciona à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado , para fins de concessão das promoções de merecimento. Verifica-se que a o TRT indeferiu as diferenças postuladas em decorrência de a autora não ter apresentado as avaliações de desempenho do período considerado para implementar a promoção. Nesse contexto, esta Corte Superior vem firmando jurisprudência no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais , em hipóteses nas quais o Banco Santander não apresenta documentos aptos a comprovar o correto cumprimento do sistema de "grades", previsto no regulamento empresarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000094-28.2020.5.21.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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