- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo Interno 0011128-73.2017.5.03.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DIFERENÇAS SALARIAIS - POLÍTICA DE GRADES. ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015. I. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente quanto ao tema " diferenças salariais - política de grades ", deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no artigo art. 282, § 2º, do CPC de 2015. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. I. Não é admitida em nosso sistema processual, por extrapolar os limites da lide - arts. 141 e 492 do CPC de 2015 -, a inovação recursal. II. No caso dos autos, não foi veiculada no recurso de revista a alegação de negativa de prestação jurisdicional em relação à equiparação salarial. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema “diferenças salariais - política de grades - não apresentação de documentos pela parte reclamada” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 373, II, do CPC, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. É certo que esta Corte Superior sedimentou a posição de que a promoção por merecimento não é automática, pois depende de critérios subjetivos de avaliação, sendo uma prerrogativa do empregador. II. Contudo, a questão discutida nestes autos apresenta uma distinção, pois se trata da não apresentação, pelo Banco Santander, dos documentos necessários para comprovar o cumprimento da política de grades. Nessa hipótese, o entendimento desta Corte Superior é que, diante da ausência de comprovação do fato obstativo ao direito do trabalhador, presume-se atendidos os requisitos relativos à avaliação do empregado, sendo devidas as diferenças salariais correspondentes. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011128-73.2017.5.03.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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