- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0020682-22.2019.5.04.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS - GISAE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE OFENSA AO ART. 114 DO CCB E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF E À OJ Nº 297 DA SBDI-1. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar se o reclamante faz jus à gratificação de incentivo às atividades sociais, administrativas e econômicas - GISAE, prevista na Lei Estadual nº 14.512/2014. O Regional manteve a sentença pela qual se condenou o reclamado ao pagamento da referida gratificação, pois verificou que "a lei que estabelece o pagamento da GISAE contempla tanto os servidores ativos integrantes da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos - SARH, quanto os servidores ativos integrantes de quadro especial, caso da Reclamante, sendo pertinente referir que é incontroverso que a SARH correspondente atualmente a SMARH". Assim, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Na hipótese dos autos, este Relator explicitou que a matéria em questão foi solucionada a partir da interpretação da Lei Estadual nº 14.512/2014, de maneira que o processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente dessa legislação por outros Tribunais Regionais do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou pela SbDI-1, nos termos do artigo 896, alínea "b", da CLT. Diante disso, esclareceu-se que "não se cogita das violações apontadas, pois o Regional, com base na análise da legislação local, concluiu que a reclamante faz jus à gratificação de incentivo às atividades sociais, administrativas e econômicas - GISAE". Dessa forma, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020682-22.2019.5.04.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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