- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Agravo 0020202-44.2019.5.04.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS - GISAE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 DA CLT . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, devendo a ordem denegatória ser mantida com base em outro fundamento. 3 - No que se refere à indicação de violação do artigo 37, XIII, da Constituição da República e de contrariedade à Súmula vinculante 37 e à OJ 297 da SBDI-1 do TST, não há como acolher as alegações recursais. Isso porque, conforme a literalidade do art. 2º da Lei Estadual nº 14.512/14, transcrito no acórdão do TRT, aos servidores do quadro especial da SARH (atual SAMRH) foi deferida a Gratificação de Incentivo à s Atividades Sociais, Administrativas e Econômicas - GISAE no percentual de 45% [" Aos(às) servidores(as) ativos(as) integrantes do Quadro Especial da SARH, em efetivo exercício na SARH, [...], será paga uma GISAE, correspondente ao percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens, constituindo-se, porém, base de cálculo para a gratificação natalina e para o acréscimo constitucional de um terço de férias" ], tendo o TRT registrado categoricamente que o reclamante se inclui entre " os servidores ativos integrantes de quadro especial " da SARH. 4 - Já quanto à pretensão de que seja realizada interpretação restritiva da referida norma estadual, nos termos do art. 114 do Código Civil, de forma a afastar sua aplicação aos servidores integrantes do quadro especial da SARH (atual SMARH) que tenham sido absorvidos da extinta FDRH, constata-se que não há possibilidade de cabimento do recurso de revista pela violação legal alegada, pois a discussão dos autos envolve a interpretação do sentido e alcance de lei estadual , hipótese em que vem à tona a norma do artigo 896, "b", da CLT, segundo a qual cabe recurso de revista das decisões proferidas por TRTs que " derem ao mesmo dispositivo de lei estadual , Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente , na forma da alínea ' a' . Contudo, o aresto trazido pela parte às fls. 358 revela-se inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, porquanto abrange situação de interpretação restritiva de regulamento da empresa, hipótese distinta da discutida nos autos. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020202-44.2019.5.04.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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