- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Embargos de Declaração 0021015-07.2019.5.04.0104, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. Ao contrário do que sustenta o embargante, não houve, no caso destes autos, condenação automática pelo mero inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços ou presunção de culpa, porquanto o acórdão regional, mantido na decisão embargada, foi proferido com base na culpa in vigilando , expressamente reconhecida pela Corte a quo. Nesse contexto, não há falar em omissão no acórdão embargado em relação aos dispositivos da Constituição Federal que o embargante pretende sejam examinados para o fim de prequestionamento, não havendo, neste caso, nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. Não há dúvidas, portanto, que a decisão recorrida foi proferida fundamentadamente, sendo nítida a intenção do embargante de obter a reforma do julgado, o que não é possível por meio de embargos de declaração. Embargos de declaração desprovidos , em face da ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021015-07.2019.5.04.0104. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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