JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001066-25.2011.5.15.0151

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0001066-25.2011.5.15.0151, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. Não existem vícios a serem sanados nestes embargos de declaração, tendo em vista que constou expressamente do acórdão embargado que a condenação subsidiária do ente público reconhecida pela Corte regional fundamentou-se tão somente na inadimplência da empresa prestadora de serviços, em desacordo com o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme decidido pelo STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF e no julgamento do RE nº 760.931-DF (Tema nº 246 da repercussão geral), que declarou a impossibilidade de responsabilização automática de ente público pelas obrigações do empregador contratado. Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001066-25.2011.5.15.0151. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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