JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000736-15.2015.5.05.0491

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0000736-15.2015.5.05.0491, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR A LIDE. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO CELETISTA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ART. 19, CAPUT , DO ADCT CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO . Não há omissão a ser sanada, na medida em que a Turma entendeu que decisão recorrida diverge do entendimento do Tribunal Pleno do TST ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, que definiu a tese de que não há óbice para que o trabalhador contratado sem concurso público antes da vigência da Constituição Federal de 1988, com estabilidade do art. 19 do ADCT, entre no regime estatutário, não ocorrendo neste caso somente a investidura em cargo público para o qual se exige concurso público. No caso dos autos, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a ação no período estatutário (a partir de 1994), data na qual ocorreu à mudança do regime jurídico e a extinção do contrato sob o regime celetista. Hipótese em que o reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000736-15.2015.5.05.0491. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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