JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000114-15.2019.5.23.0031

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000114-15.2019.5.23.0031, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. ADMISSÃO EM 17/9/1987. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. O acórdão embargado, de forma expressa e clara, expôs os fundamentos que ensejaram a conclusão pelo não provimento do agravo de instrumento da Funasa, e declarou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente ação trabalhista. No caso, assentou-se que a reclamante foi admitida em 17/9/1987, não sendo, pois, detentora da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, razão pela qual permaneceu regida pela CLT mesmo depois da instituição do Regime Jurídico Único. Assim, entendeu-se que, como não houve alteração do regime jurídico de celetista para estatutário, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o feito em relação a todo o período contratual. Dessa forma, não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não há como se acolher os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000114-15.2019.5.23.0031. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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