- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024743-98.2016.5.24.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. SANESUL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA 1 - Há transcendência jurídica quando se constata oscilação da jurisprudência do TST quanto ao regime a ser adotado para execução contra ente público da administração indireta - sociedade de economia mista e empresa pública. 2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 599.628 (Tema n° 253), firmou a seguinte tese: "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República" . À luz da tese fixada quanto ao tema 253 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, a contrario sensu, assegura à sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial a aplicação do regime de precatórios. 3 - No caso concreto, o TRT registrou que a executada se trata de "empresa pública integrante da Administração Indireta, com personalidade jurídica de direito privado" e que "explora atividade econômica, mediante remuneração pelos consumidores" . Em tais circunstâncias, concluiu que a executada "se despe de todos e eventuais privilégios, respondendo do mesmo modo que os particulares pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, ainda que na condição de responsável subsidiário, porque a ela não se estendem os benefícios da Fazenda Pública" . 4 - Desse modo, à luz do conjunto fático-probatório consignado pelo Regional (Súmula nº 126 do TST), não se identificam elementos que afastem a executada do disposto no art. 173, § 2º, da Constituição Federal e que, por exceção, lhe autorizasse o gozo de benefícios de execução inerentes à fazenda pública. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024743-98.2016.5.24.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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