- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Agravo 0069900-13.2008.5.12.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MENÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 599.628, COM REPERCUSSÃO GERAL . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo exequente não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE nº 599.628, com repercussão geral (Tema 253), que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Dessa forma, conforme o entendimento consagrado pelo Pretório Excelso, a sociedade de economia mista se submeterá ao regime de execução por precatório, caso não explore atividade econômica em regime de concorrência e não tenha a finalidade de distribuir lucros aos seus acionistas. Na hipótese dos autos, o Regional entendeu que a reclamada (Companhia Catarinense de Águas e Saneamento do Estado de Santa Catarina - CASAN) tem direito às prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública, pois, na qualidade sociedade de economia mista, desempenha atividade estatal essencial, prestando serviço público em regime não concorrencial. Destacou que "a executada Casan atua no setor de saneamento, fornecendo água tratada e captando esgoto, cujo serviço é de natureza essencial e público, de maneira que se enquadra na primeira hipótese, inclusive porque não exerce atividade econômica em concorrência com empresa privada". Portanto, diante da conclusão firmada pela Corte a quo quanto à natureza não concorrencial da prestação de serviços, para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme os termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza, por consequência, a análise da apontada ofensa ao artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0069900-13.2008.5.12.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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