- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo 0000470-82.2018.5.05.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA PARA O FIM DE EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT entendeu que a reclamada não se equipara à Fazenda Pública e, em razão disso, não se beneficia da prerrogativa da execução por precatório, visto que está sujeita à concorrência do mercado, atuando em regime concorrencial e buscando lucro. Nesse particular, o Colegiado destacou que “embora possua caráter essencial o serviço público prestado”, o “fato de o estatuto da COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA - CERB prever a distribuição de dividendos obrigatórios a seus acionistas afasta a possibilidade de se reconhecer em favor dela o privilégio da execução por precatório, e de se reconhecer que faz jus aos demais privilégios processuais da Fazenda Pública, ou seja, afasta a possibilidade de se aplicar a ela a exegese firmada no julgamento da da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 616-BA”. A parte, por sua vez, defende a execução mediante precatório, sustentando que presta serviço público em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. Contudo, nos trechos do acórdão recorrido indicados pela parte, não se identificam elementos que afastem a executada do disposto no art. 173, § 2º, da Constituição Federal e que, por exceção, lhe autorizem o gozo de benefícios de execução inerentes à Fazendo Pública, como o regime de precatório. Portanto, o trecho transcrito não trata das questões sob a perspectiva das alegações da parte recorrente e, por conseguinte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000470-82.2018.5.05.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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