- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000375-84.2020.5.10.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA (COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DISCUSSÃO PELO ENFOQUE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência da matéria, objeto do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - O TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos da parte no sentido de que "o caso em apreço atrai o enquadramento da transcendência" conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 4 - Trata-se de controvérsia em que se discute a possibilidade de a reclamada - integrante da Administração Pública Indireta - alterar unilateralmente a base de cálculo do adicional de periculosidade pago ao reclamante, sem que tal ato configure alteração contratual lesiva. 5 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Julgados desta 6ª Turma. 6 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DISCUSSÃO PELO ENFOQUE DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. 1 - Deve ser reconhecida atranscendência jurídicapara exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Discute-se no caso concreto a possibilidade de a reclamada - integrante da Administração Pública indireta - alterar unilateralmente a base de cálculo do adicional de periculosidade pago ao reclamante, sem que tal ato configure alteração contratual lesiva. 3 - Na espécie, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a condenação em diferenças de adicional de periculosidade. Registrou que " a Reclamada, por mera liberalidade, entendeu por bem acrescer à base de cálculo do adicional de periculosidade outras parcelas, sem que houvesse qualquer condição prevista em regramento ou lei, senão por sua livre pactuação que vem amparada no art. 444 da CLT ". Assinalou, ainda, que, " por ser a Reclamada empresa pública, ela deve observar os princípios da administração como o da legalidade por ela sustentado (CF, art. 173, § 1º, III), mas se sujeita também ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis e trabalhistas ". Nesse contexto, concluiu o TRT que, " instituída a base de cálculo do adicional, a sua posterior alteração prejudicial ao obreiro esbarra tanto nos dispositivos já citados como no art. 468 da CLT ", o qual impede aos contratos de emprego as modificações unilaterais e prejudiciais. 4 - Com efeito, adotada por mera liberalidade base de cálculo do adicional de periculosidade mais benéfico ao trabalhador, a redução posterior da referida base de cálculo não alcança os contratos de trabalho celebrados anteriormente à referida alteração, em face dos princípios da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, inciso VI, da CF) e de configuração de ilícita alteração contratual, coibida pelo artigo 468 da CLT. Há julgados. 5 - Cumpre registrar que a Administração Pública indireta submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, de modo que deve observar os princípios e regras próprios do Direito do Trabalho. 6 - Logo, incólumes os artigos 5º, II, 7º, VI, XXIII e XXVI, e 37, caput , da CF/88 e a Súmula nº 191, I, desta Corte, não estando, assim, atendidas as exigências do artigo 896, §9º, da CLT. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000375-84.2020.5.10.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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