- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000290-89.2020.5.10.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do agravo, a reclamada se insurge tão somente no tocante ao que foi decidido quanto ao tema " NOVACAP. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DISCUSSÃO SOBRE A ALTERAÇÃO CONTRATUAL SOB O ENFOQUE DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE", o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática em relação ao tema remanescente nela enfrentado (" ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA" ). NOVACAP. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DISCUSSÃO SOBRE A ALTERAÇÃO CONTRATUAL SOB O ENFOQUE DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não se reconheceu a transcendência da matéria, objeto do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. O TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. Os argumentos da parte no sentido de que "o caso em apreço atrai o enquadramento da transcendência" conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. Trata-se de controvérsia em que se discute a possibilidade de a reclamada - integrante da Administração Pública Indireta - alterar unilateralmente a base de cálculo do adicional de periculosidade pago ao reclamante, sem que tal ato configure alteração contratual lesiva. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Julgados desta 6ª Turma. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NOVACAP. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DISCUSSÃO SOBRE A ALTERAÇÃO CONTRATUAL SOB O ENFOQUE DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. 1 - Deve ser reconhecida atranscendência jurídicapara exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Trata-se de controvérsia em que se discute a possibilidade de a reclamada - integrante da Administração Pública Indireta - alterar unilateralmente a base de cálculo do adicional de periculosidade pago ao reclamante, sem que tal ato configure alteração contratual lesiva. 3 - O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada , mantendo a condenação em diferenças de adicional de periculosidade. Registrou que o reclamante, desde janeiro de 2015, recebia o adicional de periculosidade calculado sobre determinadas rubricas, e que a partir de dezembro de 2019 a reclamada, de forma unilateral, passou a calcular o referido adicional utilizando tão somente o salário-base do autor. Nessa perspectiva, o Tribunal de origem concluiu que: "inexistindo norma coletiva que discipline o cálculo do adicional de periculosidade e considerando que a ré, por liberalidade, incluía na base de cálculo do referido adicional as rubricas já discriminadas, forçoso concluir que a supressão é ilícita, porque implica alteração lesiva e ofende o art. 468, da CLT" . No julgamento dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, o TRT asseverou: "Ainda que o acórdão não mencione expressamente o princípio da legalidade ou o fato de que o obreiro não era eletricitário toda a fundamentação é suficiente para elucidar o julgamento". 4 - A tese do TRT está em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade não alcança os contratos de trabalho celebrados anteriormente à referida alteração, em face dos princípios da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, inciso VI, da CF) e de configuração de ilícita redução salarial, coibida pelo artigo 468 da CLT. Há julgados. 5 - Cumpre registrar que a Administração Pública indireta submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. 6 - Logo, incólumes os arts. 5º, II, 7º, VI, XXIII e XXVI, e 37, caput , da CF/88, e não contrariada a Súmula nº 191, I, desta Corte, na forma exigida pelo art. 896, §9º, da CLT. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000290-89.2020.5.10.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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