JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000552-15.2020.5.10.0016

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000552-15.2020.5.10.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NOVACAP. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DISCUSSÃO SOBRE A ALTERAÇÃO CONTRATUAL SOB O ENFOQUE DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. Deve ser reconhecida atranscendênciajurídica paraexamemais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores detranscendênciaem princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de algumacomplexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à provável afronta ao art. 7º, VI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NOVACAP. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DISCUSSÃO SOBRE A ALTERAÇÃO CONTRATUAL SOB O ENFOQUE DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. No caso, o reclamante percebia habitualmente (de novembro de 2006 a dezembro de 2010) o adicional de periculosidade calculado também sobre as rubricas "VANT.PESSOAL-ACT 2009/2011", "ANTECIPAÇÃO/INCORPORAÇÃO PCCS" e "PROMOÇÃO P/MERITO/ANTIG ACT", e postula a reinclusão das verbas na base de cálculo do referido adicional. A reclamada admite os fatos alegados pelo autor. Afirma que a exclusão das referidas parcelas foi resultado do apontamento em auditoria realizada pela Controladoria Geral do Distrito Federal objetivando identificar irregularidades na folha de pagamento da reclamada. Sustenta que o percentual do adicional de periculosidade deve ser o salário básico nos termos do apontado pela auditoria, do previsto na legislação e nos normativos. Esta Corte tem entendido que a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade não alcança os contratos de trabalho celebrados anteriormente à referida alteração, em face dos princípios da irretroatividade (art. 5º, XXXVI, da CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, inciso VI, da CF) e de configuração de ilícita redução salarial, coibida pelo artigo 468 da CLT. Esta Sexta Turma, no Processo nº AIRR-0000312-20.2020.5.10.0018, já decidiu no mesmo sentido no caso específico da NOVACAP, que em dezembro de 2019, de acordo com recomendação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, suprimiu do cálculo do adicional de periculosidade as parcelas " 10359- VANT. PESSOAL-ACT 2009/2011 ", " 10457- ANTECIPAÇÃO/INCORPORAÇÃO PCCS " e " 10362 - PROMOÇÃO P/MÉRITO/ANTIG ACT ", sob o argumento de que as rubricas não constituem salário básico. Há julgados de outras Turmas envolvendo a mesma reclamada. Assim, o cálculo do adicional de periculosidade sobre as rubricas "VANT.PESSOAL-ACT 2009/2011", "ANTECIPAÇÃO/INCORPORAÇÃO PCCS" e "PROMOÇÃO P/MERITO/ANTIG ACT", constitui condição mais benéfica e incorpora-se ao patrimônio jurídico do reclamante, integrando seu contrato de trabalho, não podendo ser alterada unilateralmente pelo empregador, sob pena de configuração de ilícita redução salarial, coibida pelo artigo 468 da CLT e pelo artigo 7º, VI, da Constituição Federal (" São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo" ). Cumpre registrar que a Administração Pública indireta submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Assim, revela-se a afronta ao princípio da irredutibilidade salarial insculpido no artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000552-15.2020.5.10.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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