JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010378-93.2020.5.03.0102

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento 0010378-93.2020.5.03.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N. 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. TRECHO NÃO SERVIDO PELO TRANSPORTE PÚBLICO. 1 - Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, restando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso dos autos, ficou consignado em acórdão do TRT através de trabalho realizado pelo perito de forma minuciosa que até o posto de trabalho na Mina Água Limpa não era servido por transporte público, e em que pese a irresignação da reclamada, não há prova nos autos que demonstre o contrário. In casu , aplica-se o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. 3 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. 1 - Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, restando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Ficou registrado em acórdão do TRT que até o advento do ACT 2018/2019 não havia cláusula limitando o pagamento do adicional noturno apenas à jornada laborada das 22h às 5h e que em momento algum se discutiu a validade da norma coletiva, tendo a decisão do Regional seus fundamentos na interpretação da norma coletiva colacionada aos autos. In casu , a reclamada não impugna os fundamentos centrais da controvérsia, logo, o recurso de revista não atende as exigências do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITE DE VIBRAÇÃO ACIMA DO PERMITIDO. 1 - Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, restando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Na hipótese em debate, ficou consignado em acórdão do Regional que com base nas provas produzidas, em especial o laudo pericial, ficou comprovado o trabalho do reclamante em local sujeito à vibração acima dos limites permitidos, não havendo prova que demonstrasse o contrário. Nesses termos, mantém-se a decisão monocrática (Súmula nº 126 do TST). 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010378-93.2020.5.03.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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