- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2022
- Data de publicação
- 21/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010727-36.2017.5.03.0059, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/11/2022, p. 21/11/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A reclamada não atendeu às exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que não indicou, no seu recurso de revista, os trechos dos embargos de declaração, em que aponta as omissões alegadas, e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração. Diante desse contexto, em que não foram satisfeitos os requisitos em questão, o recurso de revista não se viabiliza, sendo, pois, insuscetível de provimento o presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional, com fulcro no conjunto fático-probatório, mormente a prova técnica, manteve a r. sentença em que constatara nocividade da vibração, razão pela qual devido o adicional em questão. Desse modo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está alicerçada na prova apresentada, sendo certo que eventual acolhimento da tese aduzida nas razões recursais dependeria necessariamente do revolvimento dos elementos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Daí por que não há como se analisar as pretensas violações a textos legais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, diante do disposto no § 5º do art. 71 da CLT (introduzido pela Lei 12.619/12 e com a nova redação dada pela Lei 13.103/15), é possível ofracionamentodointervalo intrajornadapara trabalhadores em condições especiais de trabalho (a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros), desde que haja previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho para tanto. Na hipótese, o Colegiado, apreciando livremente as provas, mormente a documental, e atento aos fatos e as circunstâncias dos autos e motivando as razões de seu convencimento, concluiu que "o autor desvencilhou-se do seu ônus probatório de comprovar as diferenças dos intervalos fracionados que não atingiram o mínimo de 01 hora, conforme previsão normativa" . Dessa forma, a conclusão do Regional, insuscetível de ser ultrapassada, nos termos da Súmula 126 do TST, no sentido da inobservância do intervalo intrajornada mínimo fixado pela norma coletiva, autoriza a condenação do pagamento do período para repouso e alimentação, na forma da Súmula 437, I, do TST, uma vez que restou constatado o descumprimento da norma coletiva. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010727-36.2017.5.03.0059. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/11/2022. Juntado aos autos em 21/11/2022.)
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