- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020413-56.2019.5.04.0123, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES DE AGRAVO GENÉRICAS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA E QUE NÃO IDENTIFICAM OS TEMAS RECORRIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas "ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. DANO À SAÚDE DO RECLAMANTE (ELETRICISTA). NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR", "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL" e "ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO" , ante o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, a parte, em razões genéricas e sem delimitação dos temas impugnados , alega, em suma, que "a decisão que impediu o seguimento ao agravo de instrumento, ante as formalidades constantes no art. 896 §1º-A da CLT não merece prosperar. Isso porque essa recorrente expôs em seu Recurso de Revista e Agravo de Instrumento, de forma explícita e fundamentada, as suas razões de insurgência contra o acórdão que julgou o Recurso Ordinário" , deixando de impugnar os fundamentos pelos quais o agravo de instrumento teve provimento negado . 3 - Em atenção ao princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado, ao se insurgir contra a decisão monocrática que nega provimento ao agravo de instrumento, impugnar os fundamentos nela indicados, o que não ocorreu no caso. 4 - Logo, nas razões do agravo, a parte não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática , o que leva à incidência daSúmula nº 422do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" , bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020413-56.2019.5.04.0123. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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