JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000046-90.2021.5.02.0054

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 1000046-90.2021.5.02.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto ao tema "VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL", porém negou provimento ao agravo de instrumento. Em relação ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO", a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Por fim, no tocante aos demais temas, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os fundamentos para negar provimento ao agravo de instrumento consistiram: (a) quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO", no entendimento de que não existe ofensa a princípio ou norma quando o recurso de revista é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos e, também, no fato de que a parte, apesar de arguir nulidade no despacho denegatório, não opôs embargos de declaração, deixando de atender requisito da Instrução Normativa nº 40/2016; (b) quanto aos temas "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE" e "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL", no óbice da Súmula nº 126 do TST (necessidade de reexame de fatos e provas); (c) quanto ao tema "VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS", na ausência de indicação, no recurso de revista, de violação, contrariedade ou dissenso jurisprudencial (alíneas do art. 896 da CLT); e (d) quanto ao tema "VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL", no fato de que a referida indenização não se demonstrou exorbitante em cotejo com as condições fáticas delineadas pelo TRT. 3 - Por sua vez, no agravo, a reclamada afirma que a Ministra Relatora incorreu em erro ao negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do TRT por seus próprios fundamentos. Porém, isso não ocorreu, pois a decisão monocrática ora agravada não manteve o acórdão regional por seus próprios fundamentos. 4 - Em seguida, a reclamada aduz, genericamente, que o recurso de revista e o agravo de instrumento atenderam todos os pressupostos de admissibilidade, pois foram indicadas violações de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Porém, não ataca nenhum dos fundamentos específicos da decisão monocrática. 5 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a reclamada impugnado os termos da decisão monocrática. 6 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). 7 - Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 8 - No caso, cabível a aplicação da multa, visto que, no agravo, a parte sequer impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática, o que não se admite. 9 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000046-90.2021.5.02.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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