- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento 0012136-39.2014.5.03.0031, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, o trecho do acórdão indicado pela parte revela tese sobre desconsideração da personalidade jurídica e a condição de recuperação judicial da executada e não traz os fundamentos utilizados pelo TRT para rejeitar a preliminar alegada pelo sócio executado, de incompetência da Justiça do Trabalho, a saber, o item II da Súmula n.º 54 (prevê ser cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios da devedora principal em recuperação judicial sem que gere conflito de competência com o Juízo Universal) e a Súmula n.º 55 (prevê que decisão do STJ em conflito de competência entre juízo trabalhista e juízo de recuperação judicial tem efeito somente quanto ao processo referência, exceto se houve determinação judicial de eficácia normativa), ambas daquele TRT. 4 - Cabe registrar que a controvérsia sobre a incompetência da Justiça do Trabalho não pode ser examinada de ofício pelo TST (OJ n.º 62 da SBDI-1 do TST). 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012136-39.2014.5.03.0031. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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