JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000609-42.2016.5.02.0351

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 1000609-42.2016.5.02.0351, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Esta Corte Superior vem decidindo que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de direcionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, haja vista que os bens dos sócios não se confundem com os bens da devedora principal. Julgados. 4 - Nesse mesmo sentido o STJ considera a Justiça do Trabalho competente para julgar, a desconsideração da personalidade jurídica, quando a empresa estiver em recuperação judicial, como no caso. Eis o julgado: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA SUSCITANTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, A PRINCÍPIO, DE DECISÕES CONFLITANTES. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO E PERIGO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADOS. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que "a Justiça do Trabalho tem competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça" (AgInt no CC 160.384/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 23/10/2019, DJe 30/10/2019). 2. Por outro lado, inexiste conflito quando a execução contra a recuperanda é redirecionada a sócio que não está submetido ao processo de soerguimento, nos termos da Súmula 480/STJ. 3. Não evidenciados a plausibilidade do direito vindicado e o perigo de dano, de rigor o indeferimento do pedido liminar, revelando-se escorreita a decisão ora agravada que assim procedeu. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 178530/SP; Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE ; Segunda Sessão DJe 03/09/2021) 5 - Ressalte-se, ainda, que tal entendimento não se alterou com a inclusão do artigo 82-A, e parágrafo único, à Lei n.º 11.101/2005, por meio da Lei n.º 14.112/2020, pois a referida lei se refere à sociedade falida. 6 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000609-42.2016.5.02.0351. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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