- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento 0100375-91.2019.5.01.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso, o tema examinado na decisão monocrática foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Na decisão monocrática foi dito de maneira expressa que não foram preenchidos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 6 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCORRETA APURAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PETROS COM POSTERIOR CÁLCULO DOS ENCARGOS SOBRE AS DIFERENÇAS LÍQUIDAS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, visto que o recurso de revista não preencheu pressupostos de admissibilidade e ficou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Na decisão monocrática agravada, quanto aos temas em epígrafe, foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Relativamente ao tema "PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DO TRABALHO", ficou registrado que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, porque a reclamada não demonstra, de forma explícita e fundamentada, a violação aos dispositivos da Constituição Federal alegados (artigos 5º, XXXVI, e 202), que apenas foram citados, de forma genérica, no título dado ao tema (fls. 480). Quanto ao tema "CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCORRETA APURAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PETROS COM POSTERIOR CÁLCULO DOS ENCARGOS SOBRE AS DIFERENÇAS LÍQUIDAS" , constou na decisão monocrática que os trechos do acórdão do TRT, transcritos no recurso de revista, não demonstram o prequestionamento sob o enfoque dos artigos 5º, II e LIV, e 202, caput , da Constituição Federal, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo materialmente impossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3 - Contudo, nas razões do agravo,a parteignorapor completo os fundamentos da decisão monocrática agravada, quais sejam, a aplicação do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. No caso, nas razões apresentadas, a reclamada tão somente reapresenta a matéria de fundo do recurso de revista e do agravo de instrumento, sem impugnar os fundamentos pelos quais o agravo de instrumento teve provimento negado. 4 - Logo, nas razões do agravo, a reclamada não impugna de forma específica o fundamento da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula nº 422, I, do TST bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100375-91.2019.5.01.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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