- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 07/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000570-93.2019.5.17.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 07/11/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, o tema examinado na decisão monocrática foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Na decisão monocrática foi dito de maneira expressa que não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PETROS 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema em epígrafe, porque não preenchidos pressupostos de admissibilidade, e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - Na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, visto que o único dispositivo constitucional apontado como violado nas razões do recurso de revista (art. 202 da Constituição Federal), quanto ao tema em epígrafe, écompostode caput e seis parágrafos, e a parte não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos. Ainda ficou registrado que não foi observado o previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois a parte também não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o dispositivo indicado. 3 - Registre-se que a alegação de violação do caput do artigo 202 da Constituição Federal bem como do § 5º do artigo 195 foi suscitada somente nas razões de agravo, constituindoinovaçãorecursal, o que não se admite. 4 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. APURAÇÃO DE JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema em epígrafe, porque não preenchidos pressupostos de admissibilidade, e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT registrou que "os juros de mora devem incidir sobre o valor principal bruto, corrigido monetariamente, nos termos do art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91 e Súmula 200 do TST" e que "não deve haver a dedução das contribuições antes da incidência dos juros". O Colegiado destacou que "os juros de mora devem incidir sobre a importância total da condenação, havendo, portanto, depois de sua incidência, a retenção das contribuições devidas". 3 - Desse modo, na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que os trechos do acórdão do TRT, transcritos no recurso de revista, não demonstram o prequestionamentosob o enfoquedos arts. 195, § 5º, e 202, caput, da Constituição Federal que tratam, respectivamente, da fonte de custeio e da reserva matemática, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendomaterialmenteimpossível o confronto analítico, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000570-93.2019.5.17.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 07/11/2022.)
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