- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso de Revista 0030500-28.2006.5.05.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 897, § 1º, DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista da executada, visto que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - Como se observa, na decisão monocrática ficou registrado que a aferição da ofensa aos dispositivos constitucionais invocados não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria, de modo que não há violação direta, na forma do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Nesse particular, constatou-se que o fundamento central da controvérsia se refere à legislação infraconstitucional (art. 897, § 1º, da CLT), sendo inviável cogitar-se de afronta direta aos dispositivos invocados da Constituição Federal, de acordo com julgados desta Corte. 3 - Contudo, nas razões do agravo, verifica-se quea parte ignora por completo o fundamento da decisão monocrática agravada, qual seja, a aplicação do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, apresentando argumentação flagrantemente dissociada da decisão monocrática, pois se limitou a defender a violação da coisa julgada e da fonte de custeio, sem impugnar o fundamento pelo qual o agravo de instrumento teve provimento negado. 4 - Logo, incide a Súmula nº 422, I, do TST, bem como o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 5 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso, o tema examinado na decisão monocrática foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Na decisão monocrática foi dito de maneira expressa que não foram preenchidos requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Nesse particular, ficou registrado que "a aferição da ofensa aos dispositivos constitucionais invocados não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria, de modo que não há violação direta, na forma do art. art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST". 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0030500-28.2006.5.05.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.