- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001033-31.2018.5.02.0443, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. "PRESCRIÇÃO". "NULIDADE DA DISPENSA. DISPENSA DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO". "DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS". "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO" . NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto aos temas em epígrafe, matérias objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento . 2 - A decisão monocrática agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, em face do óbice da Súmula n° 422, I, do TST, uma vez que não houve impugnação específica ao fundamento assentado no despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista, qual seja, a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . 3 - Verifica-se novamente que não houve impugnação específica por parte do agravante, dessa vez quanto ao fundamento da decisão monocrática (aplicação da Súmula n° 422, I, do TST). A parte agravante interpõe o presente agravo apenas renovando as razões de fato e de direito pelas quais considera que o seu recurso de revista comportava conhecimento, deixando, todavia, de impugnar os fundamentos da decisão monocrática ora agravada . 4 - Assim, não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o que não se admite. 5 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 6 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ( "O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática" ). 7 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001033-31.2018.5.02.0443. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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