JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001343-02.2013.5.02.0382

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo 1001343-02.2013.5.02.0382, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA . RESPONSABILIDADE DE SÓCIA RETIRANTE. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA SAÍDA DA SOCIEDADE. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A matéria em debate relaciona-se à ausência de averbação da alteração do contrato social com a exclusão de sócio e os dispositivos constitucionais apontados como violados (art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal) tratam, respectivamente, dos princípios da legalidade e do devido processo legal, de modo que eventual violação seria somente reflexa, uma vez que a apreciação do tema demanda análise de legislação infraconstitucional (art. 1.032 do Código Civil), não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001343-02.2013.5.02.0382. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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