JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100828-34.2019.5.01.0018

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
04/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100828-34.2019.5.01.0018, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 04/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO SÓCIO EXECUTADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO BIÊNIO POSTERIOR À SAÍDA DA SOCIEDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo se extrai do artigo 1.032 do Código Civil, para que seja condenado ao pagamento dos créditos devidos ao empregado de cuja força de trabalho se beneficiou, deve o sócio retirante ser acionado dentro de dois anos depois de averbada a sua desvinculação do quadro social da empresa perante a Junta Comercial. No caso dos autos, uma vez que o Regional consignou que o ajuizamento da ação aconteceu antes de transcorrido o prazo de dois anos da averbação da alteração social na JUCERJA, resta incólume o dispositivo apontado como violado (artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República), devendo ser mantida - ainda que por fundamento diverso - a decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao agravo de instrumento do sócio executado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100828-34.2019.5.01.0018. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 04/06/2024.)
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