- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0001541-85.2012.5.03.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO NAS RAZÕES DO AGRAVO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 2°, da CLT), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O Tribunal Regional manteve a execução contra o sócio ora agravante, sob o fundamento de que, ainda que conste na 6a alteração contratual que o Sr. Modesto Keyson Leite Lima deixou o quadro societário da empresa executada em 2001, data anterior à contratação do reclamante em 2010 (fato incontroverso), até a data da propositura da reclamação trabalhista em 2012 não havia sido feita a averbação de sua retirada da sociedade empresarial. Assim, entendeu o TRT que não foi observado requisito formal estabelecido pelo art. 1.032 do Código Civil, o qual estabelece a averbação como requisito de eficácia à retirada do sócio da sociedade empresarial ( "A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação") . 3 - Nesse sentido, registrou o TRT que "No presente caso, não há controvérsia de que o sócio MODESTO KEYSON LEITE LIMA foi excluído do quadro societário da empresa executada em 14/11/2001, conforme 6ª Alteração Contratual (...), justificada pelos demais sócios à época, SÉRGIO DILETIERI LEMOS FILHO e GERMANO AUGUSTO WACEMBERG ESTEVES, pelacompleta ausência de AFFECTIO SOCIETATIS, entre ele e os sócios remanescentes (...). No entanto, a certidão emitida pela Junta Comercial do Estado de Pernambuco em 21/08/2012 (...) ainda consta o nome do sócio MODESTO KEYSON LEITE LIMA como administrador, revelando que a averbação da 6ª alteração contratual em que se procedeu à sua exclusão da sociedade não havia sido realizada até a propositura da presente ação, no ano de 2012". Logo, entendeu a Corte Regional que "Nos termos do art. 1032 do Código Civil, a averbação da alteração do contrato social com a exclusão do sócio é requisito objetivo e formalidade essencial ao ato, sem a qual a pessoa permanece responsável perante terceiros. Tal requisito visa garantir o direito de crédito de terceiros, vez que não foi dada a devida publicidade ao ato de retirada do sócio. Portanto, enquanto não registrada a alteração contratual no órgão competente, a exclusão dos sócios não gera efeitos perante terceiros por ausência de publicidade e, em decorrência, não pode ser tal ato oponível a terceiros". 4 - O executado reitera sua alegação de que deve ser considerada a alteração contratual de 2001 em que foi decidido pela sua retirada da empresa, momento anterior à contratação da parte reclamante em 2010. Argui, nas razões do presente agravo, fato novo que, segundo a parte, seria apto a excluir a responsabilidade do sócio executado, qual seja: o fato de que foi emitida nova certidão pela junta comercial do Estado de Pernambuco em 30/11/2021 (data posterior ao julgamento do agravo de petição em 28/10/2021), na qual não consta mais o Sr. Modesto Keyson Leite Lima, ora agravante, como sócio da empresa executada e que tal certidão estranhamente possui o mesmo código de autenticação e o mesmo código de protocolo SIARCO que a certidão emitida em 20/08/2012, a qual constava o agravante como sócio da empresa executada e que foi considerada pelo TRT quando da análise de sua responsabilidade. Afirma que tal fato demonstra que houve equivoco quando da emissão da primeira certidão, o que demonstraria a eficácia da validade da alteração contratual que decidiu pela sua exclusão da sociedade em data anterior à admissão do exequente. 5 - No caso, não há como se constatar ofensa direta ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal (princípio do devido processo legal). A aferição de ofensa a esse dispositivo não é possível sem a discussão no caso concreto sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria - artigo 1.032 do Código Civil. Logo, incide o óbice do art. 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. 6 - Cumpre notar que a parte confunde prova nova com prova superveniente. Prova nova é a prova velha, existente ao tempo da decisão impugnada, mas da qual a parte não teria ciência ou, tendo ciência, estaria impedida de utilizar (circunstâncias que devem ser provadas), enquanto prova superveniente é aquela que se refere a fatos ocorridos após a decisão impugnada. No caso dos autos não é "fato novo'' (prova nova) a certidão emitida pela junta comercial em 2021, pois não se refere a fatos velhos que fossem desconhecidos ou de impossível utilização pela parte. Também não é o caso de prova superveniente, pois a certidão de 2021 se refere a fatos antigos sabidos pela parte e que poderiam ter sido utilizados anteriormente. Ressalte-se que na fase probatória na instância ordinária foi juntada certidão emitida em 2012 que dizia que o executado teria continuado como sócio na averbação da junta comercial. A eventual certidão correta que demonstraria a averbação da saída do sócio deveria ter sido juntada na instância probatória, sob pena de preclusão, a qual incidiu no caso concreto, na medida em que não é possível reabrir a instrução no TST. 7 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamento. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001541-85.2012.5.03.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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