- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0101348-55.2019.5.01.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N° 422 DO TST. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, em face do óbice da Súmula n° 214 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nesse sentido, foi registrado na decisão monocrática agravada que "o TRT reformou a sentença e não reconheceu a prescrição da pretensão executiva para propositura de ação de execução individual de sentença coletiva, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para análise das matérias de fundo. Trata-se de decisão interlocutória irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST (...). Registra-se não ser o caso de nenhuma das exceções previstas na referida Súmula" . 3 - Contudo, nas razões do agravo, a parte não impugna o fundamento utilizado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao seu agravo de instrumento (óbice da Súmula n° 214 do TST). A parte se limita a afirmar de forma genérica que "o apelo possui plenas condições de processamento, sobretudo por preencher integralmente os requisitos de admissibilidade" . 4 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 5 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 7 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, o tema examinado na decisão monocrática foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101348-55.2019.5.01.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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