- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0101479-63.2018.5.01.0483, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA . INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, com efeito, não foi observado o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4 - O reclamante, em relação às diferenças de horas extras, em suas razões de recurso de revista, defende, em suma, que era da reclamada o ônus de "comprovar os fatos impeditivos e modificativos do direito obreiro" (fl. 1077), indicando ofensa aos arts. 74, § 2º, e 818, II, da CLT e contrariedade à Súmula nº 338, I e III, desta Corte. 5 - Contudo, o trecho transcrito pela parte nas razões do recurso de revista não trata da questão sob a perspectiva das alegações da parte recorrente, uma vez que não há, nos trechos transcritos nas razões recursais, menção à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante por parte da reclamada (art. 373, II, do CPC). 6 - Logo, não houve como a parte reclamante fazer o confronto analítico com a decisão recorrida. 7 - Nesses termos, o não conhecimento do recurso de revista por falta de requisito exigido no art. 896, § 1º-A, da CLT é medida que se impõe, nos termos da lei. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101479-63.2018.5.01.0483. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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