JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010575-14.2014.5.01.0070

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo 0010575-14.2014.5.01.0070, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1- A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema "HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÔNUS DA PROVA", o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. 2 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 3 - O trecho transcrito pela parte contém apenas parte da fundamentação adotada pelo TRT para dirimir a controvérsia. O reclamante alega que decisão do TRT contrariou o entendimento disposto na Súmula nº 338, I, do TST, pois a reclamada não juntou a totalidade dos controles de frequência a que era obrigada, nos termos do artigo 74 §2º, da CLT, inclusive com inversão do ônus da prova ao empregado . 4- Conforme consignado na decisão monocrática agravada, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista não demonstra suficientemente o prequestionamento da matéria, na medida em que omite premissas fáticas registradas pelo TRT, as quais são importantes para se ter a exata compreensão da controvérsia, como, por exemplo, aqueles trechos em que o TRT consignou na fundamentação: "Deflui dos elementos existentes nos autos que o reclamante foi admitido ao quadro de empregados da reclamada em 21/12/2009, para a função de conferente, afastando-se do trabalho desde 25/12/2013, em benefício previdenciário. De acordo com o reclamante, ' a jornada média executada, a título de parâmetro, no turno do dia, nos primeiros quinze dias úteis de cada mês das 08:00 às 23:00 horas, de segunda a sexta-feira e, nos demais dias das 08:00 às 22:00 horas, além dos sábados das 08:00 às 16:00 horas, sempre com uma hora intervalar, deixando-se bem claro que se existirem registros de entradas ou saídas em repetidos dias de pontualidade Britânica, dúvidas não restarão acerca da manipulação dos controles de frequência, pela lógica impossibilidade do empregado repetidamente entrar ou sair da demandada sem qualquer fração de minutos e segundos' . Mas o reclamante não fez prova de suas alegações, encargo processual que mais uma vez sobre ele recairia, ainda nos termos do art. 818 da CLT o do art. 373, inciso I, do CPC em vigor. Por sua vez, a reclamada trouxe aos autos os controles de horário assinalados pelo reclamante, contendo, como regra, horários de entrada e de saída variáveis ". g.n. O TRT destacou que " Certo que alguns daqueles controles de horário não se encontram assinados pelo reclamante. Não menos certo é, por outro lado, que inexiste dispositivo, em nosso ordenamento jurídico, "condicionando" a validade dos controles de horário à assinatura do trabalhador. Nem a assinatura do trabalhador, nos controles de horário, por si só, impõe que se aceitem como verdadeiros os horários neles anotados, nem a sua ausência, também por si só, conduz à sua inidoneidade. Por isso que, não é ocioso repetir, caberia ao reclamante demonstrar as suas alegações, o que ele não fez ". g.n. 5 - E que " Necessário destacar, ainda, que algo inverossímeis, porque "exorbitantes", os horários de trabalho mencionados pelo reclamante, de maneira que o Julgador não estaria obrigado a aceitá-los, na ausência de prova robusta e específica de que eles de fato ocorriam . Lembre-se que não se confere credibilidade à - única - testemunha conduzida pelo reclamante ". g.n. 6 - Ao analisar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, o TRT consignou que " A ausência dos controles de horário faz "nascer" presunção iuris tantum da veracidade dos horários de trabalho alegados pelo autor (art. 359 do CPC de 1973/art. 400 do CPC em vigor e Súmula nº 338, item I, do C. TST). Contudo, se o Julgador entende - como ocorre in casu - que os horários de trabalho alegados pelo autor excedem o razoável, se mostram inverossímeis, aquela presunção - iuris tantum, repita-se - não opera efeitos ". 7- Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 8 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência . 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010575-14.2014.5.01.0070. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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