- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
TST – Agravo 1001307-74.2022.5.02.0242, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 03/07/2025
EMENTA: AGRAVO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO CONSTANTE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito do requisito constante do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se que a parte não cumpriu esse requisito para a admissibilidade do recurso de revista interposto, porquanto o trecho do acórdão regional transcrito no tópico próprio da matéria objeto do apelo revela-se insuficiente, porquanto não abrange todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para o deslinde da controvérsia. Ademais, não socorre a parte recorrente a transcrição feita no início das razões do apelo, juntamente com outros temas recorridos e de forma dissociada do arrazoado recursal atinente à matéria impugnada. 3. Desse modo, constata-se que deve ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista interposto, porquanto inobservado pela parte recorrente o disposto no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT. Decisão agravada que ora se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 338, I e II. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta colenda Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 338, I, constitui ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. 2. A propósito, importa referir que a Súmula nº 338, II, ainda preconiza que os controles de jornada podem ser elididos por prova em contrário. Inteligência da Súmula nº 338, I e II. 3. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença em relação à improcedência do pedido de diferenças de horas extraordinárias, consignando que a reclamada, em cumprimento à imposição prevista no artigo 74, § 2º da CLT, apresentou os registros de ponto e demonstrou que procedia ao pagamento de eventuais horas excedentes. Registrou, outrossim, que caberia à reclamante o ônus de comprovar a existência das alegadas diferenças, porquanto se trata de fato constitutivo do direito postulado, encargo do qual não se desincumbiu. Fez constar, ainda, que a prova testemunhal ratificou a veracidade dos registros lançados nos cartões ponto da autora. A Corte Regional não registrou a existência de labor extraordinário habitual. 4. Dessa forma, para divergir dessas conclusões, seria necessário adotar novas premissas, distintas daquelas utilizadas pelo Colegiado Regional, o que implicaria o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Inteligência da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001307-74.2022.5.02.0242. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.)
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