- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010836-59.2021.5.03.0140, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência prevalecente no TST, no sentido do não cabimento de indenização por danos morais no caso de atraso ou do não pagamento de verbas rescisórias com base em mera presunção da ocorrência de dano ao empregado. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, X, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL 1 - No caso dos autos, o dispositivo constitucional apontado como violado (art. 5º, II, da Constituição Federal) dispõe "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" e a matéria objeto do recurso de revista é regulada em legislação infraconstitucional (art. 840, § 1º, da CLT), de modo que eventual violação constitucional seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT. BASE DE CÁLCULO 1 - No caso dos autos, o dispositivo constitucional apontado como violado (art. 5º, II, da Constituição Federal) dispõe " ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei " e a matéria objeto do recurso de revista é regulada em legislação infraconstitucional (arts. 467 da CLT e 18 da Lei n.º 8.036/90), de modo que eventual violação constitucional seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, §9º, da CLT. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS 1 - Conforme jurisprudência desta Corte, em relação às verbas rescisórias, não é cabível o deferimento de indenização por danos morais com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos. É necessária a comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. 2 - Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é a mora em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse atraso ou não pagamento, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outras. Julgados. 3 - No caso concreto, a condenação do reclamado decorreu da adoção do entendimento de que a dispensa do empregado sem o efetivo pagamento de verbas rescisórias, implica dano moral in re ipsa , posicionamento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior e viola o art. 5º, X, da Constituição Federal. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010836-59.2021.5.03.0140. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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