JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000531-44.2020.5.08.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Ação Rescisória 0000531-44.2020.5.08.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/10/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES CONTEMPLADAS NO ART. 330 DO CPC/2015. ANÁLISE ANTECIPADA DO MÉRITO. PROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. As hipóteses de indeferimento da petição inicial da Ação Rescisória são aquelas estritamente previstas no art. 330 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 968, § 3.º, do CPC de 2015. 2. Nesse passo, quando indefere a peça vestibular sob o fundamento de que a hipótese de rescindibilidade alegada pela autora não está configurada, o TRT está a se amparar no exame antecipado do mérito da pretensão deduzida, contrariando expressamente o texto legal. 3. Impõe-se, assim, o afastamento do óbice, determinando-se o retorno dos autos à Corte Regional para o regular prosseguimento da ação, nos termos da lei. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. AGRAVO INTERNO DOS RECORRIDOS. DECISÃO QUE, EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DEFERIU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM CURSO NO PROCESSO MATRIZ. INVIABILIDADE DE EXAME DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. REVOGAÇÃO. 1. Não houve o exercício da jurisdição de mérito no âmbito desta Corte Superior, daí por que, a despeito do provimento do Recurso Ordinário interposto pela parte adversa, não se justifica a manutenção da tutela provisória de urgência. Cabe ao Órgão de origem, que irá processar a presente demanda, decidir sobre eventual pedido de suspensão da execução em curso, no feito matriz. 2. Agravo conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000531-44.2020.5.08.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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