- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Ação Rescisória 0010705-87.2019.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES CONTEMPLADAS NO ART. 330 DO CPC/2015. PROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. As hipóteses de indeferimento da petição inicial da Ação Rescisória são aquelas estritamente previstas no art. 330 do CPC/2015, conforme dispõe o art. 968, § 3.º, do CPC de 2015. 2. Nesse passo, o indeferimento liminar da peça vestibular sob o fundamento de que a hipótese de rescindibilidade alegada pela autora não estaria configurada na decisão rescindenda, ou de que a decisão rescindenda não teria sido impugnada no processo matriz, constitui exame oblíquo do mérito da pretensão deduzida, contrariando expressamente o texto legal. 3. Impõe-se, assim, o afastamento do óbice, determinando-se o retorno dos autos à Corte Regional para o regular prosseguimento da ação, nos termos da lei. Precedentes. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010705-87.2019.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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