- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000276-89.2021.5.21.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO. PRECEDENTES. 1. O TRT, no acórdão recorrido, julgou improcedente a pretensão rescisória e indeferiu expressamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. 2. Verifica-se, porém, que o recorrente, em seu apelo, não impugnou o capítulo do acórdão regional relativo ao exame da justiça gratuita, que transitou em julgado, na forma do item II da Súmula n.º 100 do TST. Ao mesmo tempo, não comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais. 3. Logo, diante da coisa julgada referente ao indeferimento da concessão da justiça gratuita, o não recolhimento das custas processuais por parte do recorrente evidencia a deserção de seu apelo. 4. Frisa-se desde logo que o caso em exame não se amolda à previsão contida nos arts. 99, § 7.º, e 1.007, § 2.º, do CPC de 2015, pois não se trata, aqui, nem de requerimento de concessão da gratuidade formulado em recurso, o que torna também inaplicável à espécie a compreensão depositada em torno da OJ SBDI-1 n.º 269 desta Corte Superior, nem de insuficiência de preparo, mas de inexistência, o que afasta a aplicação da orientação reunida na OJ SBDI-1 n.º 140 do TST e caracteriza a deserção do apelo, impondo, por conseguinte, seu não conhecimento, na forma dos precedentes desta SBDI-2. 5. Recurso Ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000276-89.2021.5.21.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.