- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000525-14.2018.5.12.0059, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - NORMA COLETIVA ESPECÍFICA - DISPOSIÇÃO MAIS BENÉFICA. 1. A Súmula Vinculante nº 4 do STF estabelece que, conforme o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal, é descabida a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Apesar de reconhecer a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, o STF vedou a substituição da base de cálculo por decisão judicial e determinou que o adicional de insalubridade deve permanecer sendo calculado sobre o salário mínimo, salvo quando houver expressa previsão em norma coletiva ou em legislação específica dispondo em outro sentido. 3. No caso, o Tribunal Regional deixou claro que há norma coletiva específica determinando a utilização do "piso estadual da categoria" para o cálculo do adicional de insalubridade, devendo prevalecer a previsão coletiva mais benéfica ao empregado. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000525-14.2018.5.12.0059. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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