JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001946-72.2013.5.03.0024

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
11/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001946-72.2013.5.03.0024, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. - LEI Nº 13.015/2014 - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - IMPOSSIBILIDADE DA ISONOMIA - ACORDO COLETIVO - APLICABILIDADE. 1. A parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual, sob pena de não conhecimento, é ônus do recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DA A & C CENTRO DE CONTATOS S.A. - LEI Nº 13.015/2014 - TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - IMPOSSIBILIDADE DA ISONOMIA. 1. No caso, o Tribunal Regional entendeu ilícita a terceirização de serviços realizada pela reclamada e condenou ao pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes em razão da isonomia. Esta Corte Superior, inclusive esta Turma, adotava o entendimento de que o ordenamento jurídico não autorizava a terceirização de forma ampla da atividade-fim. No entanto, a Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Além disso, em 11/10/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791.932, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado no DJE de 6/3/2019 e transitado em julgado em 14/3/2019, reafirmou o seu entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. No julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546, publicado em 19/5/2021, o STF firmou tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Cabe ressaltar que, no caso, não há no acórdão regional nenhum registro concernente à existência de pessoalidade e/ou subordinação direta à tomadora dos serviços. Assim, torna-se inviável o reconhecimento da ilicitude da terceirização, não sendo possível a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante com fundamento na isonomia. 3. Conclui-se que o Tribunal Regional decidiu em dissonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001946-72.2013.5.03.0024. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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