- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo de Instrumento 0012468-86.2017.5.15.0024, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - MULTA DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de recurso interposto em procedimento de rito sumaríssimo, cuja admissibilidade depende de demonstração de contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, a teor do art. 896, § 9º, da CLT e da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 442. 2. A SBDI-1 do TST decidiu que, para se atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do apelo. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados. 3. Assim, não se admite, para efeitos de cumprimento do comando previsto, a transcrição integral de todo o acórdão regional, no início das razões recursais e dissociado destas, sem destaques do trecho específico que consubstancia o prequestionamento do único dispositivo apontado como violado, apto a viabilizar o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, pois não possibilita o confronto analítico entre a fundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitada pela parte no recurso. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012468-86.2017.5.15.0024. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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