- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento 0020989-40.2019.5.04.0029, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - RITO SUMARÍSSIMO - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - REVERSÃO - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de recurso interposto em procedimento de rito sumaríssimo, cuja admissibilidade depende de demonstração de contrariedade a súmula do TST, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou violação direta e literal a norma da Constituição Federal, a teor do art. 896, § 9º, da CLT e da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 442. 2. A SBDI-1 do TST decidiu que, para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados. 3. Assim, não se admite, para efeitos de cumprimento do comando previsto, a transcrição integral de todo o acórdão, no início das razões recursais e dissociados destas, sem destaques do trecho específico que consubstancia o prequestionamento do único dispositivo apontado como violado apto a viabilizar o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, pois não possibilita o confronto analítico entre a fundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitada pela parte no recurso. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020989-40.2019.5.04.0029. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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