- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000165-73.2019.5.10.0003, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - AVISO PRÉVIO - NOVO EMPREGADOR - RENÚNCIA - SÚMULA Nº 276 DO TST 1. Não há divergência jurisprudencial específica, pois todos os paradigmas tratam de premissa não registrada pela Turma no acórdão embargado, qual seja, a ausência de pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio. Além disso, os paradigmas não consignam o mesmo quadro fático do presente caso, em que o trabalhador permaneceu prestando serviços ao novo empregador sem solução de continuidade. Óbice do item I da Súmula nº 296 do TST. 2. Diante da peculiaridade do caso concreto, em que o empregado permaneceu prestando serviços ao novo empregador sem solução de continuidade, não há direito ao pagamento do aviso prévio, nos termos da parte final da Súmula nº 276 do TST. Precedentes de 7 Turmas do TST, alguns envolvendo o mesmo empregador. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000165-73.2019.5.10.0003. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 03/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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