- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Embargos 0001754-16.2013.5.10.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. AVISO-PRÉVIO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA DO CUMPRIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 276 DO TST. A Súmula nº 276 do TST, ao tratar da irrenunciabilidade do aviso-prévio, assim dispõe, in verbis : " O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego ". Nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, o empregador está isento de pagar o aviso-prévio apenas na hipótese em que o empregado tenha requerido a dispensa de seu cumprimento, por ter obtido um novo emprego, caso em que a comprovação de novo emprego torna-se necessária para que se confirme que o empregado solicitou a dispensa sem qualquer vício na sua manifestação de vontade. Portanto, não havendo pedido de dispensa do cumprimento do aviso- prévio por parte do empregado, é irrelevante o fato de ele ter conseguido novo emprego, razão pela qual o empregador continua obrigado por seu pagamento. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001754-16.2013.5.10.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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