JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000165-73.2019.5.10.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
13/10/2021
Data de publicação
15/10/2021

TST – Recurso de Revista 0000165-73.2019.5.10.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. AVISO-PRÉVIO. NOVO EMPREGADOR. RENÚNCIA . SÚMULA 276/TST. Esta e. Corte Superior firmou entendimento de que o direito ao aviso-prévio é irrenunciável, salvo se comprovado que o empregado obteve novo emprego, nos termos da Súmula 276 do TST. No caso dos autos, consta do acórdão regional que o empregado permaneceu prestando serviços para o novo empregador sem solução de continuidade (pág. 185). Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário reexaminar o conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126 do TST). Então, diante da premissa fática delineada pelo v. acórdão regional, no sentido de que o reclamante foi contratado por novo empregador, tem-se que a decisão recorrida está em harmonia com o enunciado na Súmula nº 276 do TST. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000165-73.2019.5.10.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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